Card 8 de 10 · Vida, Igualdade e Legalidade
A igualdade perante a lei, prevista no art. 5º, caput, da Constituição Federal, é compreendida pela doutrina exclusivamente sob o aspecto formal, não havendo espaço, no ordenamento brasileiro, para a chamada igualdade material ou substancial.
Errado — a doutrina reconhece tanto a igualdade formal quanto a material, sendo esta última fundamento de diversas políticas públicas.
A doutrina constitucional distingue igualdade formal (tratamento idêntico perante a lei) de igualdade material (busca de resultados equânimes, considerando as desigualdades reais entre os indivíduos e grupos), sendo ambas reconhecidas e aplicadas no ordenamento brasileiro.
Fundamentação teórica
Doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, "O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade".
Base científica
Igualdade formal x igualdade material (substancial).
Técnica de memorização
FORMAL = tratamento IGUAL. MATERIAL = resultado JUSTO, considerando as diferenças.
Exemplo prático
Políticas de acessibilidade para pessoas com deficiência concretizam a igualdade material.
Erros comuns
Achar que o ordenamento brasileiro reconhece apenas a igualdade formal, ignorando a dimensão material amplamente aplicada.
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