Card 6 de 8 · Nacionalidade
A lei pode estabelecer livremente distinção de tratamento entre brasileiros natos e naturalizados, não havendo qualquer limite constitucional a essa diferenciação legislativa.
Errado — a própria Constituição veda que a lei estabeleça distinção entre natos e naturalizados, salvo nos casos expressamente previstos no próprio texto constitucional.
O art. 12, §2º, da CF veda que a lei estabeleça distinção entre brasileiros natos e naturalizados, ressalvados apenas os casos expressamente previstos na própria Constituição, como os cargos privativos de brasileiro nato, não havendo, portanto, liberdade legislativa irrestrita para diferenciá-los.
Fundamentação teórica
Art. 12, §2º, da Constituição Federal de 1988.
Base científica
Vedação constitucional à distinção entre natos e naturalizados, salvo exceções expressas.
Técnica de memorização
SÓ a PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO pode diferenciar nato de naturalizado — a lei ordinária, não.
Exemplo prático
Uma lei ordinária que reservasse determinado cargo público apenas a brasileiros natos, sem previsão constitucional expressa, seria inconstitucional.
Erros comuns
Achar que o legislador ordinário tem liberdade para criar distinções entre natos e naturalizados fora das hipóteses constitucionais.
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