Card 5 de 6 · Liberdade Sindical e Direito de Greve
O Supremo Tribunal Federal, diante da omissão legislativa quanto à regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis, determinou que cabe exclusivamente ao Congresso Nacional legislar sobre a matéria, não sendo cabível qualquer solução judicial supletiva enquanto não editada a lei específica.
Errado — o STF, em mandados de injunção, determinou a aplicação, no que couber, da Lei de Greve do setor privado aos servidores públicos civis, suprindo judicialmente a omissão legislativa, e não se limitou a reconhecer a mora do legislador.
Ao julgar mandados de injunção sobre o tema, o STF adotou postura concretista, determinando a aplicação, no que couber, da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve do setor privado) aos servidores públicos civis, enquanto não sobrevier lei específica, afastando a mera declaração de mora legislativa.
Fundamentação teórica
STF, Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712.
Base científica
Postura concretista do STF na omissão legislativa sobre greve de servidores públicos.
Técnica de memorização
STF não ficou só "reclamando" da omissão — aplicou a lei do setor PRIVADO por analogia, via mandado de injunção.
Exemplo prático
Servidores de um órgão público que entram em greve, na ausência de lei específica, seguem, no que couber, as regras da Lei nº 7.783/1989.
Erros comuns
Achar que o STF se limitou a reconhecer a omissão legislativa, sem apresentar solução prática para o caso concreto.
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