Card 1 de 15 · Imputabilidade
O Código Penal brasileiro adota, para a inimputabilidade por doença mental, o critério puramente biológico, bastando a existência do diagnóstico médico da enfermidade.
Errado — o CP adota o critério biopsicológico (art. 26, caput), exigindo não apenas a causa biológica (doença mental), mas também o efeito psicológico de incapacidade de entendimento ou autodeterminação.
O critério puramente biológico é adotado apenas para a menoridade penal (art. 27, CP); para a doença mental, exige-se a combinação de causa biológica e efeito psicológico.
Fundamentação teórica
Art. 26, caput, CP.
Base científica
Doutrina sobre sistema biopsicológico da imputabilidade (Bitencourt, Nucci).
Técnica de memorização
BIOPSICOLÓGICO = CAUSA BIOLÓGICA (doença) + EFEITO PSICOLÓGICO (sem entendimento/controle).
Exemplo prático
Uma pessoa com transtorno mental leve, mas que ainda compreende plenamente o caráter ilícito de seus atos, pode não ser considerada inimputável, por faltar o efeito psicológico exigido.
Erros comuns
Confundir o critério aplicável à doença mental (biopsicológico) com o aplicável à menoridade (biológico puro).
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