Card 15 de 15 · Imputabilidade
Reconhecida a semi-imputabilidade nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP, a redução de pena é direito subjetivo do agente, não ficando ao mero critério discricionário do julgador se a aplica ou não.
Certo — constatados os requisitos legais (perturbação de saúde mental que reduza, mas não elimine, a capacidade de entendimento ou autodeterminação), a redução é obrigatória, cabendo ao juiz apenas fixar o quantum dentro da faixa de um a dois terços.
O que fica ao critério do julgador é o grau exato da redução dentro da faixa legal, e não a decisão sobre conceder ou não o benefício, presentes os requisitos legais.
Fundamentação teórica
Art. 26, parágrafo único, CP.
Base científica
Doutrina sobre a natureza obrigatória da redução de pena do semi-imputável (Bitencourt, Nucci).
Técnica de memorização
PRESENTES OS REQUISITOS, A REDUÇÃO É OBRIGATÓRIA; O JUIZ SÓ ESCOLHE O 'QUANTO' DENTRO DA FAIXA LEGAL.
Exemplo prático
Comprovada pericialmente a redução da capacidade de entendimento do agente, o juiz deve aplicar a diminuição de pena, ainda que possa dosar o percentual exato entre um e dois terços.
Erros comuns
Achar que o juiz pode, discricionariamente, negar a redução de pena mesmo quando comprovados os requisitos legais da semi-imputabilidade.
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