Card 7 de 15 · Erro de Tipo
Nas descriminantes putativas por erro de tipo, o agente supõe, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, situação fática que, se existisse, tornaria a conduta lícita.
Certo — é o teor do art. 20, §1º, do CP, que trata do erro sobre pressupostos fáticos de causa de exclusão da ilicitude.
Se o erro é inevitável, exclui-se dolo e culpa; se evitável, subsiste a punição a título de culpa (culpa imprópria).
Fundamentação teórica
Art. 20, §1º, CP.
Base científica
Teoria limitada da culpabilidade (adotada pela maioria da doutrina e jurisprudência brasileira).
Técnica de memorização
DESCRIMINANTE PUTATIVA FÁTICA = ERREI SOBRE OS FATOS, não sobre a norma.
Exemplo prático
Um segurança que, à noite, atira em alguém que empunha um objeto que confunde com arma, supondo estar em legítima defesa real, pode se valer dessa figura.
Erros comuns
Confundir erro sobre os fatos (art. 20, §1º) com erro sobre a existência ou limites da norma permissiva (erro de proibição indireto).
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