Card 16 de 17 · Dispensa e Inexigibilidade
A licitação dispensada, prevista no art. 17 da Lei nº 8.666/1993, refere-se a hipóteses de contratação de obras e serviços em geral, aplicando-se igualmente às alienações de bens móveis e imóveis pela Administração.
Item ERRADO — a licitação dispensada do art. 17 refere-se especificamente a hipóteses de alienação de bens móveis e imóveis, e não à contratação de obras e serviços em geral, que estão disciplinadas no rol de dispensa do art. 24.
A licitação dispensada (art. 17) é categoria distinta da licitação dispensável (art. 24): enquanto a primeira trata exclusivamente de hipóteses de alienação de bens (a própria lei já dispensa diretamente a licitação), a segunda trata de contratações em geral (compras, obras, serviços), em que a Administração tem certa margem de opção dentro das hipóteses legais.
Fundamentação teórica
Lei nº 8.666/1993, art. 17.
Base científica
Doutrina de Direito Administrativo — licitação dispensada.
Técnica de memorização
Art. 17 (licitação DISPENSADA) trata de ALIENAÇÃO DE BENS; art. 24 (DISPENSÁVEL) trata de contratações em geral.
Exemplo prático
A doação de um bem móvel inservível para fins de interesse social, nas condições do art. 17, é hipótese de licitação dispensada, e não de dispensa em razão de obras ou serviços.
Erros comuns
Confundir o objeto do art. 17 (alienação de bens) com o objeto do art. 24 (obras, serviços e compras em geral).
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