Card 9 de 14 · Direitos dos Trabalhadores Urbanos e Rurais
A licença-paternidade é assegurada constitucionalmente com prazo fixo e definitivo de cento e vinte dias, idêntico ao da licença-maternidade, não havendo previsão de disciplina por legislação infraconstitucional.
Errado — o texto constitucional não fixa prazo específico para a licença-paternidade, remetendo sua disciplina à lei; o prazo legal atual é de cinco dias, prorrogável por programas específicos.
O art. 7º, XIX, da CF assegura licença-paternidade "nos termos fixados em lei", sem definir prazo específico no próprio texto constitucional, ao contrário da licença-maternidade, que tem prazo constitucional expresso de 120 dias. A legislação infraconstitucional (ADCT, art. 10, §1º) fixa o prazo de cinco dias, prorrogável para até vinte dias por empresas aderentes ao Programa Empresa Cidadã.
Fundamentação teórica
Art. 7º, XIX, da Constituição Federal de 1988; art. 10, §1º, do ADCT; Lei nº 13.257/2016.
Base científica
Distinção entre licença-maternidade (prazo constitucional fixo) e licença-paternidade (prazo remetido à lei).
Técnica de memorização
MATERNIDADE: 120 dias na própria CF. PATERNIDADE: prazo definido em LEI (hoje, 5 dias, prorrogável).
Exemplo prático
Um trabalhador que se torna pai tem direito a cinco dias de licença-paternidade, prorrogáveis por até vinte dias em empresas do Programa Empresa Cidadã.
Erros comuns
Achar que a licença-paternidade possui o mesmo prazo constitucional fixo da licença-maternidade.
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