Card 7 de 8 · Direito de Propriedade e Função Social
A propriedade industrial é protegida mediante a concessão de privilégio temporário para sua utilização, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, nos termos do art. 5º, XXIX, da Constituição Federal.
Certo — é a redação, em síntese, do art. 5º, XXIX, da CF.
A proteção à propriedade industrial (patentes, marcas) tem natureza temporária, com prazo de vigência limitado, justificando-se pelo interesse social e pelo desenvolvimento tecnológico e econômico do país, e não como direito perpétuo do titular.
Fundamentação teórica
Art. 5º, XXIX, da Constituição Federal de 1988; Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial).
Base científica
Propriedade industrial como privilégio temporário, não perpétuo.
Técnica de memorização
PATENTE = privilégio TEMPORÁRIO, pensado para o interesse SOCIAL, não é "para sempre".
Exemplo prático
Uma patente farmacêutica tem prazo de proteção legal determinado, após o qual outros laboratórios podem produzir o medicamento genérico.
Erros comuns
Confundir a proteção temporária da propriedade industrial com a proteção mais ampla (e, em regra, mais duradoura) dos direitos autorais.
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