Card 2 de 8 · Direito de Propriedade e Função Social
A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, exige, como regra geral, prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvados os casos expressamente previstos na Constituição Federal.
Certo — é a redação, em síntese, do art. 5º, XXIV, da CF.
A regra geral da desapropriação exige indenização prévia, justa e em dinheiro, havendo exceções expressamente previstas na Constituição, como a desapropriação para fins de reforma agrária de imóvel rural que não cumpre a função social (indenizada em títulos da dívida agrária) e a desapropriação-sanção urbanística (títulos da dívida pública).
Fundamentação teórica
Art. 5º, XXIV, e arts. 182, §4º, III, e 184 da Constituição Federal de 1988.
Base científica
Regra geral (dinheiro) e exceções (títulos) na indenização por desapropriação.
Técnica de memorização
REGRA: dinheiro, prévia, justa. EXCEÇÃO: reforma agrária e sanção urbanística viram TÍTULOS.
Exemplo prático
A desapropriação de imóvel rural improdutivo para fins de reforma agrária é indenizada em Títulos da Dívida Agrária, e não em dinheiro.
Erros comuns
Achar que toda desapropriação, sem exceção, é sempre indenizada em dinheiro.
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