Card 8 de 8 · Direito de Propriedade e Função Social
A função social da propriedade é considerada, pela doutrina majoritária, elemento externo ao próprio conceito de propriedade, funcionando apenas como limitação externa ao exercício desse direito, e não como parte de sua estrutura interna.
Errado — a doutrina contemporânea majoritária considera a função social elemento interno, estrutural, do próprio conceito de propriedade, e não mera limitação externa.
Superando a concepção liberal clássica, que via a função social como simples limite externo, a doutrina contemporânea (como a civil-constitucional) compreende a função social como elemento constitutivo do próprio direito de propriedade, de modo que a propriedade que não cumpre sua função social não está plenamente configurada como tal.
Fundamentação teórica
Doutrina civil-constitucional sobre a função social da propriedade (ex.: Gustavo Tepedino).
Base científica
Função social como elemento estrutural interno da propriedade, na visão contemporânea.
Técnica de memorização
FUNÇÃO SOCIAL hoje é PARTE da propriedade, não é apenas uma "cerca" em volta dela.
Exemplo prático
Um imóvel urbano ocioso, mesmo sendo formalmente de propriedade de alguém, pode ser considerado como não cumprindo integralmente sua função de propriedade constitucionalmente protegida.
Erros comuns
Achar que a doutrina majoritária atual trata a função social apenas como restrição externa, e não como elemento interno do direito.
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