Card 24 de 25 · Consumação, Tentativa e Crime Impossível; Punibilidade
A cogitação e os atos preparatórios, em regra, não são puníveis, salvo quando a lei expressamente os tipifica como crime autônomo.
Certo — o direito penal, em regra, só passa a intervir a partir do início da execução, ressalvadas as hipóteses em que o próprio legislador tipifica autonomamente atos preparatórios (como associação criminosa).
Isso decorre da própria definição legal de tentativa (art. 14, II, CP), que exige início de execução, e do princípio da lesividade, que impede a punição de meros pensamentos ou preparativos não exteriorizados em conduta executória.
Fundamentação teórica
Art. 14, II, CP; princípio da lesividade.
Base científica
Doutrina sobre fases do iter criminis (Bitencourt, Nucci).
Técnica de memorização
SÓ PENSAR OU SE PREPARAR, EM REGRA, NÃO É CRIME — SALVO SE A LEI TIPIFICAR ISSO EM SEPARADO.
Exemplo prático
Comprar uma arma para futuramente cometer um crime ainda não idealizado com precisão configura, em regra, mero ato preparatório impunível, salvo tipificação autônoma específica.
Erros comuns
Achar que atos preparatórios são sempre puníveis como tentativa do crime pretendido.
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