Card 4 de 7 · Classificação dos Direitos Transindividuais
A indivisibilidade é característica comum tanto aos direitos difusos quanto aos direitos individuais homogêneos, distinguindo-os apenas quanto à determinabilidade dos titulares.
Errado — a indivisibilidade é característica dos direitos difusos e coletivos stricto sensu, mas não dos individuais homogêneos, que são divisíveis.
Os direitos difusos são indivisíveis e de titulares indeterminados; os individuais homogêneos, por sua vez, são divisíveis, apesar de decorrerem de origem comum, sendo essa divisibilidade, e não apenas a determinabilidade dos titulares, o principal ponto de distinção entre essas categorias.
Fundamentação teórica
Art. 81, parágrafo único, I e III, da Lei nº 8.078/1990.
Base científica
Divisibilidade como critério distintivo essencial entre difusos e individuais homogêneos.
Técnica de memorização
DIFUSO = indivisível. INDIVIDUAL HOMOGÊNEO = divisível. Essa é a diferença mais importante, não só quem são os titulares.
Exemplo prático
A indenização por dano ambiental (difuso) beneficia a coletividade de forma indivisível, diferente da indenização individual a cada consumidor lesado por um produto (individual homogêneo).
Erros comuns
Achar que a única diferença entre essas categorias está na determinabilidade dos titulares, ignorando a divisibilidade do objeto.
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