Card 7 de 7 · Classificação dos Direitos Transindividuais
A classificação dos direitos em difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos foi criação originária do texto constitucional de 1988, constando expressamente do art. 5º da Constituição Federal.
Errado — essa classificação tripartite consta do Código de Defesa do Consumidor (art. 81), e não do texto constitucional, embora se relacione à tutela de direitos fundamentais de titularidade coletiva.
A tripartição em direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos foi positivada pelo art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), servindo de referência para todo o microssistema de tutela coletiva brasileiro, apesar de não constar expressamente do texto constitucional.
Fundamentação teórica
Art. 81, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Base científica
Origem infraconstitucional (CDC) da classificação tripartite dos direitos transindividuais.
Técnica de memorização
A classificação difuso/coletivo/individual homogêneo está no CDC, não no art. 5º da CF.
Exemplo prático
Doutrinadores costumam relacionar essa classificação legal à concretização, no plano infraconstitucional, dos direitos de solidariedade previstos difusamente na Constituição.
Erros comuns
Achar que toda classificação doutrinária relevante sobre direitos coletivos consta expressamente do texto constitucional.
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