Card 15 de 15 · Bens e Competências da União
Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, tratando-se de competência material comum, e não de competência legislativa concorrente.
Certo — a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição constam do art. 23, VI, da CF, como competência material comum, distinta da competência legislativa concorrente sobre proteção ao meio ambiente prevista no art. 24, VI, da CF.
É importante distinguir a competência material comum (art. 23, VI) — relacionada à atuação administrativa direta de todos os entes na proteção ambiental — da competência legislativa concorrente (art. 24, VI) — relacionada à edição de normas jurídicas sobre a matéria, ambas coexistindo no sistema constitucional de proteção ao meio ambiente.
Fundamentação teórica
Art. 23, VI, e art. 24, VI, da Constituição Federal de 1988.
Base científica
Coexistência de competência material comum (art. 23) e legislativa concorrente (art. 24) em matéria ambiental.
Técnica de memorização
MEIO AMBIENTE tem DOIS tipos de competência: MATERIAL comum (agir) e LEGISLATIVA concorrente (legislar) — ambas existem.
Exemplo prático
Um Município pode fiscalizar diretamente uma obra irregular que cause poluição em seu território, no exercício de sua competência material comum, independentemente de legislar sobre o tema.
Erros comuns
Achar que existe apenas um tipo de competência (material ou legislativa) em matéria ambiental, ignorando a coexistência de ambas previstas na Constituição.
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