Card 1 de 8 · Artigos 6º a 11º da DUDH
Segundo o art. 6º da DUDH, toda pessoa tem o direito de ser reconhecida como pessoa perante a lei apenas no território de sua própria nacionalidade.
Item ERRADO — o art. 6º assegura esse reconhecimento 'em todos os lugares', e não apenas no país de origem da pessoa.
O texto do art. 6º é expresso ao garantir o reconhecimento da personalidade jurídica 'em todos os lugares', reforçando seu caráter universal.
Fundamentação teórica
Art. 6º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).
Base científica
Art. 6º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).
Técnica de memorização
Art. 6º = personalidade jurídica UNIVERSAL, 'em todos os lugares'.
Exemplo prático
Mesmo um apátrida, sem vínculo formal de nacionalidade com qualquer Estado, deve ser reconhecido como pessoa perante a lei, segundo o art. 6º.
Erros comuns
Condicionar o reconhecimento como pessoa perante a lei à nacionalidade ou regularidade migratória do indivíduo.
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