Card 2 de 6 · Reunião e Associação como Direitos de Expressão Coletiva
O caráter coletivo do direito de reunião decorre do fato de que seu exercício pressupõe, por definição, a agregação de uma pluralidade de pessoas em torno de uma finalidade comum, sendo a titularidade do direito reconhecida exclusivamente ao grupo, e não a cada participante individualmente considerado.
Errado — apesar de seu exercício pressupor pluralidade de pessoas, a titularidade do direito de reunião é reconhecida a cada indivíduo participante, e não apenas ao grupo como um todo.
A classificação do direito de reunião como "coletivo" refere-se ao seu modo de exercício, que pressupõe a participação de várias pessoas; entretanto, cada indivíduo que participa da reunião é titular do direito, podendo, inclusive, buscar proteção judicial individual em caso de violação, o que afasta a ideia de titularidade exclusivamente grupal.
Fundamentação teórica
Doutrina sobre a dupla dimensão (individual e coletiva) do direito de reunião.
Base científica
Exercício coletivo x titularidade individual do direito de reunião.
Técnica de memorização
A REUNIÃO é exercida em GRUPO, mas cada PESSOA continua sendo titular do direito.
Exemplo prático
Um participante individual de uma manifestação dissolvida ilegalmente pode buscar, sozinho, reparação judicial pela violação ao seu direito de reunião.
Erros comuns
Confundir o modo de exercício coletivo de um direito com uma suposta titularidade exclusivamente coletiva, que excluiria o indivíduo.
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