Card 12 de 23 · Modalidades de Licitação
É facultado à Administração, sempre que lhe convier, substituir a modalidade de licitação prevista em lei para determinada faixa de valor por outra de rito mais simplificado, desde que observado o princípio da economicidade.
Item ERRADO — a lei permite a substituição por modalidade mais rigorosa (nunca mais simplificada) do que a legalmente exigida para a faixa de valor.
O art. 23, §4º, da Lei nº 8.666/1993 autoriza a Administração a utilizar, nos casos em que couber convite, a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência — ou seja, é sempre permitido o uso de modalidade mais rigorosa, jamais de modalidade mais simplificada do que a exigida pela lei para aquela faixa de valor.
Fundamentação teórica
Lei nº 8.666/1993, art. 23, §4º.
Base científica
Doutrina de Direito Administrativo — modalidades de licitação.
Técnica de memorização
Pode-se usar modalidade MAIS RIGOROSA no lugar de outra mais simples — NUNCA o inverso.
Exemplo prático
Mesmo cabendo convite pelo valor, a Administração pode optar por realizar concorrência, modalidade mais ampla e rigorosa.
Erros comuns
Achar que a Administração pode substituir livremente uma modalidade mais rigorosa por outra mais simplificada, por mera conveniência.
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