Card 23 de 23 · Modalidades de Licitação
Compete à Administração escolher livremente a modalidade de licitação, independentemente do valor estimado da contratação ou da natureza do objeto licitado, cabendo tal escolha exclusivamente a critérios de conveniência administrativa.
Item ERRADO — a escolha da modalidade de licitação é vinculada ao valor estimado da contratação ou à natureza do objeto, conforme critérios objetivos previamente fixados em lei, e não a critérios discricionários de conveniência.
Diferentemente do que ocorre em outros aspectos do procedimento licitatório, a escolha da modalidade não é ato discricionário: a lei fixa objetivamente, conforme o valor estimado ou a natureza do objeto, qual modalidade deve ser utilizada, restando à Administração apenas a possibilidade de optar por modalidade mais rigorosa.
Fundamentação teórica
Lei nº 8.666/1993, arts. 22 e 23.
Base científica
Doutrina de Direito Administrativo — modalidades de licitação.
Técnica de memorização
Escolha da modalidade é VINCULADA a critérios objetivos de LEI (valor/natureza do objeto), não é livre conveniência.
Exemplo prático
A Administração não pode escolher livremente entre convite e concorrência para uma mesma contratação, devendo observar o valor estimado e os critérios legais.
Erros comuns
Achar que a Administração tem liberdade discricionária plena para escolher a modalidade de licitação, independentemente dos critérios legais.
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