Card 4 de 5 · Mandado de Injunção
O mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão têm exatamente a mesma finalidade e os mesmos legitimados, sendo instrumentos processuais equivalentes e intercambiáveis.
Errado — o mandado de injunção é instrumento de controle concreto, para tutela de direito subjetivo específico, com legitimação ampla; já a ADO é instrumento de controle abstrato, com legitimados taxativos previstos no art. 103 da CF.
Embora ambos os instrumentos lidem com omissões inconstitucionais, o mandado de injunção é remédio de controle concreto, voltado à tutela de um direito subjetivo específico de quem o impetra, com legitimação ampla (qualquer titular do direito inviabilizado); já a ADO é instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, com legitimados taxativos previstos no art. 103 da CF, buscando a declaração geral da omissão, e não a tutela de um caso concreto individual.
Fundamentação teórica
Art. 5º, LXXI, e art. 103, §2º, da Constituição Federal de 1988.
Base científica
Distinção entre mandado de injunção (controle concreto) e ADO (controle abstrato).
Técnica de memorização
MANDADO DE INJUNÇÃO = caso concreto, legitimação ampla. ADO = controle abstrato, legitimados taxativos do art. 103.
Exemplo prático
Um cidadão pode impetrar mandado de injunção individualmente, mas não tem legitimidade para propor ADO, restrita aos legitimados do art. 103 da CF.
Erros comuns
Achar que qualquer pessoa pode propor ADO, confundindo sua legitimação restrita com a legitimação ampla do mandado de injunção.
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