Card 7 de 10 · Inviolabilidade de Domicílio e Sigilo das Comunicações
A gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, é equiparada pelo STF à interceptação telefônica realizada por terceiro, sendo, portanto, prova ilícita quando não autorizada judicialmente.
Errado — o STF não equipara a gravação feita por um dos interlocutores à interceptação por terceiro; a primeira é, em regra, considerada prova lícita, independentemente de autorização judicial.
A interceptação telefônica, protegida pelo art. 5º, XII, da CF, pressupõe a captação da comunicação por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos interlocutores. Já a gravação feita por um dos participantes da própria conversa não se submete a essa proteção, sendo considerada, em regra, prova lícita pelo STF, salvo hipóteses excepcionais de violação a outro dever legal, como o de sigilo profissional.
Fundamentação teórica
Jurisprudência do STF sobre gravação ambiental/telefônica por um dos interlocutores (ex.: RE 583.937).
Base científica
Distinção entre interceptação por terceiro e gravação por um dos interlocutores.
Técnica de memorização
GRAVOU A PRÓPRIA CONVERSA = lícito. TERCEIRO GRAVOU SEM AVISAR NINGUÉM = interceptação, precisa de ordem judicial.
Exemplo prático
Uma vítima que grava, no próprio celular, uma ligação em que é ameaçada pode usar essa gravação como prova em juízo.
Erros comuns
Confundir a gravação clandestina feita por um interlocutor (lícita, em regra) com a interceptação por terceiro estranho à conversa (que exige ordem judicial).
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