Card 18 de 20 · Excesso Punível
É possível a configuração de excesso mesmo na legítima defesa putativa, quando o agente, além de errar sobre a existência da agressão, também reage além do que essa suposta agressão justificaria.
Certo — a doutrina admite a combinação dos institutos: o agente pode errar sobre a existência da agressão (putativa) e, cumulativamente, reagir de forma desproporcional até mesmo à agressão que supunha existir.
Nesses casos, a análise deve considerar tanto as regras do erro (art. 20, §1º) quanto as do excesso (art. 23, parágrafo único), de forma combinada.
Fundamentação teórica
Arts. 20, §1º, e 23, parágrafo único, CP.
Base científica
Doutrina sobre combinação de erro de tipo permissivo com excesso (Bitencourt, Nucci).
Técnica de memorização
PUTATIVA + EXCESSO = ERROU QUE HAVIA AGRESSÃO E AINDA REAGIU ALÉM DO QUE ATÉ A SUPOSTA AGRESSÃO JUSTIFICARIA.
Exemplo prático
Quem, por erro, acredita estar sendo levemente empurrado e reage com violência letal desproporcional, mesmo à agressão imaginada, pode ter reconhecido excesso na putativa.
Erros comuns
Achar que erro e excesso são institutos mutuamente excludentes, incapazes de ocorrer combinadamente no mesmo fato.
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