Card 11 de 20 · Excesso Punível
O excesso e a legítima defesa putativa são institutos idênticos, pois em ambos a excludente de ilicitude nunca chegou a existir realmente.
Errado — no excesso, a excludente existiu realmente em algum momento, e o agente foi além do necessário; na legítima defesa putativa, a excludente nunca existiu de fato, sendo fruto de erro do agente.
São institutos distintos quanto à origem: um pressupõe situação real seguida de desproporção; o outro pressupõe erro sobre a própria existência da situação justificante.
Fundamentação teórica
Arts. 20, §1º, e 23, parágrafo único, CP.
Base científica
Doutrina comparativa sobre excesso e descriminantes putativas (Bitencourt).
Técnica de memorização
EXCESSO = A EXCLUDENTE EXISTIU E DEPOIS PASSOU DO PONTO. PUTATIVA = A EXCLUDENTE NUNCA EXISTIU DE VERDADE.
Exemplo prático
Se a agressão realmente ocorreu e a vítima reage além do necessário, há excesso; se a agressão nunca existiu e a vítima apenas imaginou, há legítima defesa putativa.
Erros comuns
Tratar excesso e legítima defesa putativa como se fossem o mesmo instituto jurídico.
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