Card 5 de 8 · Devido Processo Legal, Contraditório, Ampla Defesa
Segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, é possível a execução da pena privativa de liberdade imediatamente após condenação em segunda instância, ainda que pendente recurso especial ou extraordinário, por não violar o princípio da presunção de inocência.
Errado — o entendimento atual e consolidado do STF, fixado nas ADCs 43, 44 e 54, é pela impossibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação.
Após oscilação jurisprudencial sobre o tema, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54, fixou entendimento no sentido de que a execução da pena privativa de liberdade somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em observância à literalidade do art. 5º, LVII, da CF.
Fundamentação teórica
STF, ADCs 43, 44 e 54.
Base científica
Execução da pena somente após o trânsito em julgado (entendimento atual do STF).
Técnica de memorização
HOJE: só executa a pena depois do TRÂNSITO EM JULGADO — mudou de posição em relação à fase de "execução após 2ª instância".
Exemplo prático
Um condenado em segundo grau, com recurso especial pendente no STJ, não pode, atualmente, iniciar o cumprimento da pena.
Erros comuns
Confundir o entendimento atual do STF com a fase anterior de sua jurisprudência, que já permitiu a execução após condenação em segunda instância.
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