Card 3 de 7 · Artigos 18 a 21 da DUDH
Segundo o art. 20 da DUDH, o Estado pode obrigar a filiação compulsória de trabalhadores a associações profissionais, desde que a medida seja prevista em lei nacional.
Item ERRADO — o §2º do art. 20 estabelece que ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
A liberdade negativa de associação, prevista no §2º do art. 20, veda qualquer obrigatoriedade de filiação, mesmo que prevista em lei nacional.
Fundamentação teórica
Art. 20, §§1º e 2º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).
Base científica
Art. 20, §§1º e 2º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).
Técnica de memorização
Art. 20 = liberdade DE se associar + liberdade de NÃO ser obrigado a se associar.
Exemplo prático
A vedação à filiação sindical compulsória em determinados contextos reflete a dimensão negativa desse direito.
Erros comuns
Ignorar a proteção contra associação forçada prevista no §2º do art. 20.
💡 Errou esse card? Marque para revisão para estudar depois. Quanto mais você errar, mais importante revisar o assunto.