Card 3 de 4 · Fases do Procedimento
A elaboração do parecer jurídico sobre a minuta do edital, na fase interna da licitação, é ato meramente opinativo, cuja ausência não gera qualquer consequência para a validade do procedimento licitatório.
Item ERRADO — a submissão da minuta do edital ao exame e aprovação da assessoria jurídica é exigência legal obrigatória, e sua ausência pode comprometer a regularidade formal do procedimento.
Diferentemente de um parecer meramente opinativo e dispensável, a Lei nº 8.666/1993 exige expressamente que as minutas de editais sejam previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica, constituindo formalidade essencial cuja ausência pode gerar vício no procedimento.
Fundamentação teórica
Lei nº 8.666/1993, art. 38, parágrafo único.
Base científica
Doutrina de Direito Administrativo — fase interna da licitação.
Técnica de memorização
Parecer jurídico sobre a minuta do edital é EXIGÊNCIA LEGAL, não mera opinião dispensável.
Exemplo prático
A ausência de parecer jurídico prévio sobre a minuta de um edital de licitação pode ser apontada como vício formal do procedimento.
Erros comuns
Achar que o exame jurídico da minuta do edital é dispensável e sem qualquer relevância para a validade do certame.
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