Card 4 de 4 · Conceito de Ato Administrativo
Uma das características do ato administrativo é a produção de efeitos jurídicos imediatos, distinguindo-o de simples atos preparatórios ou de mero expediente, que não têm essa aptidão.
Item CERTO — a produção de efeitos jurídicos imediatos é traço distintivo do ato administrativo em relação a atos meramente preparatórios.
Atos de mero expediente (como o encaminhamento de um processo a outro setor) não produzem, por si sós, efeitos jurídicos sobre a esfera de direitos de terceiros, ao contrário do ato administrativo propriamente dito, que os produz de forma imediata.
Fundamentação teórica
Doutrina de Direito Administrativo — conceito de ato administrativo.
Base científica
José dos Santos Carvalho Filho — Manual de Direito Administrativo.
Técnica de memorização
Ato administrativo PLENO produz efeitos imediatos; atos de mero expediente, não.
Exemplo prático
A juntada de um documento a um processo administrativo é ato de mero expediente, sem efeitos jurídicos imediatos sobre direitos do interessado.
Erros comuns
Achar que qualquer manifestação da Administração, mesmo interna e preparatória, produz efeitos jurídicos imediatos sobre terceiros.
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