Card 1 de 4 · Classificação doutrinária
Doutrinariamente, denomina-se flagrante próprio a hipótese em que o agente está cometendo ou acaba de cometer a infração penal.
Item CERTO — classificação doutrinária correspondente aos incisos I e II do art. 302 do CPP.
O flagrante próprio corresponde às hipóteses de maior evidência da prática do crime, seja no momento da conduta, seja logo em sua conclusão.
Fundamentação teórica
Doutrina processual penal; art. 302, I e II, do CPP.
Base científica
Art. 302, I e II, do CPP.
Técnica de memorização
Flagrante PRÓPRIO = incisos I e II do art. 302.
Exemplo prático
Um indivíduo detido no instante em que agride a vítima está em flagrante próprio.
Erros comuns
Confundir o flagrante próprio com o impróprio ou o presumido, previstos em incisos distintos.
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