Card 3 de 7 · Artigos 28 a 30 da DUDH
Segundo o §2º do art. 29 da DUDH, no exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei, com o único objetivo de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar geral numa sociedade democrática.
Item CERTO — reprodução, em essência, do §2º do art. 29 da Declaração.
Esse dispositivo estabelece o parâmetro geral de restrição legítima aos direitos previstos na DUDH: previsão legal, finalidade específica e compatibilidade com uma sociedade democrática.
Fundamentação teórica
Art. 29, §2º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).
Base científica
Art. 29, §2º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).
Técnica de memorização
Restrições legítimas exigem: LEI + finalidade específica (respeito a terceiros, moral, ordem pública) + compatibilidade com sociedade DEMOCRÁTICA.
Exemplo prático
Leis que restringem manifestações públicas em determinados horários, por razões de ordem pública, devem observar esses parâmetros do §2º do art. 29.
Erros comuns
Aceitar restrições arbitrárias aos direitos previstos na Declaração, sem base legal ou finalidade legítima específica.
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