Card 2 de 3 · Princípio da Individualização da Pena
A individualização da pena ocorre exclusivamente na fase de execução penal, não se aplicando à cominação legislativa nem à aplicação judicial.
Errado — a doutrina reconhece três fases: legislativa (cominação em abstrato), judicial (aplicação na sentença) e executória (cumprimento da pena).
Restringir a individualização a apenas uma fase ignora o caráter dinâmico e contínuo da garantia, que perpassa todo o sistema penal.
Fundamentação teórica
Art. 5º, XLVI, CF/1988.
Base científica
Doutrina sobre as três fases da individualização (Nucci, Bitencourt).
Técnica de memorização
3 FASES: LEGISLATIVA → JUDICIAL → EXECUTÓRIA.
Exemplo prático
O legislador já individualiza ao prever penas mínima e máxima distintas para furto e roubo.
Erros comuns
Achar que individualização é sinônimo apenas de progressão de regime na execução.
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