Card 1 de 1 · Tráfico internacional de armas
Situação hipotética: Durante uma fiscalização de rotina em área de fronteira, um policial rodoviário federal encontrou, sob o banco do motorista de um veículo abordado, um carregador de arma de fogo de uso permitido, bem como duas caixas de munições de calibre compatível com o acessório, não tendo sido, no entanto, localizada nenhuma arma de fogo. Na ocasião, foi verificado que o acessório e as munições haviam sido recém-adquiridos em território estrangeiro, sem autorização de importação pela autoridade competente. Assertiva: Nessa situação, a conduta do motorista não configura crime de tráfico internacional, já que, além de o calibre do acessório e as munições serem de uso permitido, não houve apreensão de arma de fogo.
Item ERRADO — o tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei 10.826/2003) também abrange acessórios e munições, independentemente de haver ou não a arma em si e do calibre ser de uso permitido ou restrito.
O art. 18 do Estatuto do Desarmamento tipifica a importação/exportação ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização, sendo crime autônomo que não exige a apreensão simultânea da arma de fogo, nem se restringe a armas de uso restrito.
Fundamentação teórica
Art. 18 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Base científica
Art. 18, Lei 10.826/2003.
Técnica de memorização
ART. 18: arma, ACESSÓRIO ou MUNIÇÃO trazidos ilegalmente do exterior já configuram tráfico internacional — não precisa da arma completa.
Exemplo prático
Motorista traz da fronteira apenas munições sem nota fiscal/autorização: já responde por tráfico internacional de arma de fogo, mesmo sem portar a arma.
Erros comuns
Achar que o crime de tráfico internacional só se configura com a arma de fogo completa e apenas para calibres de uso restrito.
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