Card 1 de 1 · Tipicidade, Antijuridicidade e Culpabilidade
O ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de ocorrência de tipicidade sem antijuridicidade, assim como de antijuridicidade sem culpabilidade.
Item CERTO — é possível haver fato típico e lícito (excludentes de ilicitude) e também fato típico e ilícito, mas não culpável (excludentes de culpabilidade).
Um fato pode ser típico (encaixar-se na descrição legal) mas não antijurídico, quando presente causa excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, art. 23 do CP) — é a 'tipicidade sem antijuridicidade'. Da mesma forma, um fato pode ser típico e antijurídico, mas o agente não ser culpável (inimputabilidade, coação moral irresistível, art. 26 e 22 do CP) — 'antijuridicidade sem culpabilidade'.
Fundamentação teórica
Arts. 20 a 28 do Código Penal — teoria do crime.
Base científica
Doutrina de Direito Penal — Teoria Tripartite do Crime (Zaffaroni, Damásio de Jesus).
Técnica de memorização
Legítima defesa: típico mas LÍCITO. Louco que mata: típico+ilícito mas SEM CULPA.
Exemplo prático
Matar em legítima defesa é fato típico, mas lícito; matar sob coação moral irresistível é típico e ilícito, mas o coagido não é culpável.
Erros comuns
Achar que tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade sempre 'andam juntas', sem possibilidade de dissociação.
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