Card 1 de 1 · Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
Considerando o texto sobre correição e atividade disciplinar, julgue o item: O processo administrativo disciplinar é uma espécie de apuratório mais célere, instaurado em casos de ocorrência de faltas menos grave, com a garantia do contraditório e da ampla defesa àquele que figura no polo passivo.
Item ERRADO — o PAD, na Lei nº 8.112/1990, é o rito mais completo e demorado (não o "mais célere"); o instrumento mais rápido para faltas leves é a sindicância.
A Lei nº 8.112/1990 prevê a sindicância como procedimento mais simplificado e célere, adequado a apurar faltas de menor gravidade (podendo até resultar em penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias), enquanto o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o rito mais completo e demorado, reservado a infrações mais graves ou que possam resultar em demissão. O item inverte essa lógica ao chamar o PAD de "apuratório mais célere".
Fundamentação teórica
Lei nº 8.112/1990, arts. 143 a 182 (processo disciplinar); doutrina de Direito Administrativo.
Base científica
Direito Administrativo Disciplinar — espécies de procedimento disciplinar.
Técnica de memorização
Sindicância = rápida, faltas leves; PAD = longo, faltas graves. PAD NÃO é o "rápido".
Exemplo prático
Um pequeno atraso reiterado pode gerar sindicância; uma suspeita de corrupção grave exige PAD completo.
Erros comuns
Trocar sindicância por PAD (ou vice-versa) quanto à celeridade e à gravidade das faltas apuradas.
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