Card 1 de 1 · Ordem pública e incolumidade
O artigo 144 da CRFB/1988, ao tratar da ordem pública, estabelece sua preservação como um dos deveres da Polícia Rodoviária Federal. Assim, é correto afirmar que:
Alternativa B — reconhece corretamente que ordem pública, incolumidade pessoal e patrimonial são conceitos distintos, cabendo a diversos órgãos (inclusive a PRF) sua preservação, e reserva aos municípios a possibilidade de guardas municipais para proteção de bens/serviços/instalações.
O art. 144 da CF/1988 trata a segurança pública como dever do Estado e conceitos como ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio, embora relacionados, não se confundem — sendo atribuídos a diferentes órgãos elencados no artigo, inclusive a possibilidade de os municípios constituírem guardas municipais para proteção de bens, serviços e instalações (art. 144, § 8º). As demais alternativas restringem indevidamente essas competências a um único órgão ou criam exigências/vedações não previstas no texto constitucional.
Fundamentação teórica
CF/1988, art. 144, caput e § 8º.
Base científica
Direito Constitucional — segurança pública e guardas municipais.
Técnica de memorização
Ordem pública, incolumidade pessoal e patrimonial são "primos", não "gêmeos idênticos" — vários órgãos protegem, cada um à sua forma, e município pode ter guarda municipal (art. 144, §8º).
Exemplo prático
Uma guarda municipal pode proteger bens e instalações do município, enquanto a PRF cuida da ordem pública nas rodovias federais — funções distintas, mas complementares.
Erros comuns
Restringir a preservação da ordem pública e incolumidade a um único ente federativo ou órgão, ignorando a repartição constitucional de competências.
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