Legislação da PRF FUNCAB · 2014
Ordem pública e incolumidade Dificuldade: Difícil
O artigo 144 da CRFB/1988, ao tratar da ordem pública, estabelece sua preservação como um dos deveres da Polícia Rodoviária Federal. Assim, é correto afirmar que:
A às polícias incumbe a preservação da ordem pública em geral, ao passo que a incolumidade de pessoas e do patrimônio é atribuição conferida aos Corpos de Bombeiros Militares. B ordem pública, incolumidade pessoal e incolumidade patrimonial são conceitos que não se confundem, sendo certo que à Polícia Rodoviária Federal, bem como a outros órgãos, incumbirá a preservação de todos eles, restando reservada aos Municípios a possibilidade de criação de guardas municipais para proteção de seus bens, serviços e instalações. C além das polícias, estabelece expressamente o art. 144 da Constituição Federal que os Municípios poderão cuidar de forma suplementar da preservação da ordem pública exigindo-se a criação de Secretarias de Ordem Pública (SEOP). D cabe à Polícia Rodoviária Federal, assim como a outros órgãos, a preservação da ordem pública, bem como de incolumidade de pessoas e do patrimônio, não havendo menção no art. 144 da Constituição Federal a órgãos municipais. E incumbindo a órgãos federais, estaduais e municipais a preservação da ordem pública, em virtude da hierarquização entre os entes federativos, os órgãos federais dirigirão a atividade dos demais, que atuarão subsidiariamente.
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