Card 1 de 1 · Negativa de acesso aos autos
Constitui crime negar ao interessado, seu defensor ou advogado, acesso aos autos de investigação preliminar, sindicância, processo administrativo, inquérito policial ou qualquer outro procedimento investigatório, no que se refere a diligência já realizada, ressalvado o acesso a diligência em curso ou a que penda decisão que ainda não foi documentada nos autos.
Item CERTO — reprodução do art. 32, caput e §1º, da Lei nº 13.869/2019, alinhada à Súmula Vinculante 14 do STF.
A lei reforça o direito de acesso ao advogado quanto aos elementos de prova já documentados, ressalvando apenas as diligências ainda em curso.
Fundamentação teórica
Art. 32 da Lei nº 13.869/2019; Súmula Vinculante 14 do STF.
Técnica de memorização
Acesso é garantido às diligências JÁ DOCUMENTADAS — só as EM CURSO ficam reservadas.
Exemplo prático
Advogado que solicita acesso a depoimentos já colhidos e juntados aos autos de inquérito policial não pode ter esse acesso negado, sob pena de crime.
Erros comuns
Achar que a negativa de acesso aos autos pode alcançar até mesmo diligências já concluídas e documentadas.
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