Card 1 de 1 · Julgamento das Propostas
A Administração pode, no julgamento da licitação, desclassificar propostas que não atendam às exigências do ato convocatório ou que apresentem preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade por meio de documentação comprobatória.
Item CERTO — reproduz corretamente as hipóteses de desclassificação de propostas previstas na Lei nº 8.666/1993.
O art. 48 da Lei nº 8.666/1993 autoriza a desclassificação de propostas desconformes com o edital e daquelas com preços manifestamente inexequíveis, exigindo-se, contudo, que a inexequibilidade não seja presumida, mas apurada mediante critérios objetivos e oportunidade de o licitante comprovar a viabilidade de sua proposta.
Fundamentação teórica
Lei nº 8.666/1993, art. 48, II.
Base científica
Doutrina de Direito Administrativo — julgamento das propostas.
Técnica de memorização
Desclassificação: proposta em DESACORDO com o edital OU com preço INEXEQUÍVEL comprovado.
Exemplo prático
Uma proposta com preço muito abaixo do praticado no mercado pode ser desclassificada se o licitante não comprovar sua viabilidade, quando questionado.
Erros comuns
Achar que a Administração pode desclassificar propostas por mera suspeita, sem qualquer critério objetivo de aferição da inexequibilidade.
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