Card 1 de 1 · Investigação sem justa causa
Constitui crime dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente, sendo essa conduta punida com detenção e multa, cabendo ao agente público comprovar a existência de indícios mínimos que justifiquem a investigação.
Item ERRADO — o ônus da prova, em processo penal, não se inverte para o acusado (o agente público investigado por esse crime): cabe à acusação demonstrar que a persecução foi iniciada sem justa causa ou contra quem se sabia inocente, e não ao agente comprovar a existência de indícios mínimos, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Trata-se de crime doloso cuja comprovação da ausência de justa causa ou do conhecimento da inocência da vítima é ônus de quem acusa, não podendo ser transferido ao agente público investigado, sob pena de inversão indevida do ônus probatório.
Fundamentação teórica
Art. 10 da Lei nº 13.869/2019; princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/1988).
Técnica de memorização
Ônus da prova é de QUEM ACUSA — não se inverte contra o agente público investigado.
Exemplo prático
Ministério Público que denuncia policial pelo crime do art. 10 deve comprovar a ausência de justa causa da investigação anterior, e não o contrário.
Erros comuns
Inverter o ônus da prova, atribuindo ao agente público acusado a obrigação de demonstrar sua própria inocência.
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