Card 1 de 1 · Inimputabilidade e semi-imputabilidade
Sempre que comprovada a dependência, o juiz submeterá o dependente a tratamento, aplicando-se, quando cabível, medida de segurança, sendo essa medida obrigatoriamente cumulada com pena privativa de liberdade, ainda que o dependente seja considerado inimputável em razão da dependência.
Item ERRADO — quando reconhecida a inimputabilidade em razão da dependência (art. 45 da Lei nº 11.343/2006), o agente é absolvido impropriamente, sujeitando-se apenas à medida de segurança (tratamento), e não à cumulação com pena privativa de liberdade.
A inimputabilidade afasta a aplicação de pena, restando apenas a medida de segurança consistente em tratamento; a cumulação com pena privativa de liberdade só ocorreria em caso de semi-imputabilidade, com redução de pena, e não de forma automática como afirmado no item.
Fundamentação teórica
Art. 45 da Lei nº 11.343/2006; art. 26 do Código Penal (sistema vicariante).
Técnica de memorização
Inimputável por dependência: SÓ medida de segurança (tratamento), sem cumulação automática com pena privativa de liberdade.
Exemplo prático
Dependente químico reconhecido como inimputável em razão da dependência é submetido a tratamento, sem cumprimento de pena privativa de liberdade.
Erros comuns
Achar que a medida de segurança é sempre cumulada com pena privativa de liberdade, mesmo em caso de inimputabilidade plena reconhecida.
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