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Constitui crime, praticado por agente público, exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive dever funcional, sem expressa previsão legal, sendo irrelevante, para a configuração do crime, que a exigência tenha decorrido de mero equívoco na interpretação de norma administrativa interna.
Item ERRADO — a exigência de exame do elemento subjetivo específico do art. 1º, §1º, da lei (finalidade de prejudicar, beneficiar ou capricho pessoal) é sempre relevante para a configuração de qualquer crime da Lei nº 13.869/2019, inclusive o do art. 26, não bastando o mero equívoco de interpretação de norma administrativa para configurar o crime.
Mesmo nos tipos específicos, como o do art. 26 (exigir informação ou cumprimento de obrigação sem previsão legal), permanece necessário o dolo específico geral da lei, afastando-se a responsabilização por mero erro de interpretação administrativa.
Fundamentação teórica
Art. 26 c/c art. 1º, §1º, da Lei nº 13.869/2019.
Técnica de memorização
O dolo específico do art. 1º, §1º, é REQUISITO GERAL — se aplica também ao tipo do art. 26, afastando mero erro de interpretação.
Exemplo prático
Servidor que exige documento não previsto em lei por equívoco de interpretação de norma interna, sem finalidade de prejudicar ou beneficiar alguém, não comete o crime do art. 26.
Erros comuns
Achar que o elemento subjetivo específico da lei é irrelevante para algum tipo penal específico, como o do art. 26.
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