Card 1 de 1 · Independência das instâncias
A responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental exclui a responsabilização das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, em razão do princípio do ne bis in idem.
Item ERRADO — a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas que, na qualidade de autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, tenham concorrido para a prática do crime, conforme o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998.
A lei prevê cumulação, e não exclusão, das responsabilidades: pessoa jurídica e pessoas físicas respondem simultaneamente pelo mesmo fato, sem violação ao ne bis in idem, por se tratar de sujeitos distintos.
Fundamentação teórica
Art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998.
Técnica de memorização
Responsabilidade da PJ + responsabilidade das PESSOAS FÍSICAS envolvidas: CUMULATIVAS, não excludentes.
Exemplo prático
Diretor que decide poluir rio em benefício da empresa responde penalmente ao lado da própria pessoa jurídica.
Erros comuns
Achar que a responsabilização da pessoa jurídica afasta, por si só, a responsabilidade penal das pessoas físicas envolvidas.
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