Card 1 de 1 · Financiamento do tráfico
Financiar ou custear a prática de crime de tráfico de drogas constitui crime autônomo do art. 36 da Lei nº 11.343/2006, com pena mais elevada do que o próprio crime de tráfico do art. 33, dada a gravidade de quem viabiliza financeiramente a atividade criminosa.
Item CERTO — o art. 36 prevê pena de reclusão de oito a vinte anos, mais grave que a pena do tráfico simples (cinco a quinze anos, art. 33), reconhecendo a maior gravidade de quem financia a atividade.
O financiador é tratado como figura de maior gravidade que o traficante "comum", refletindo sua importância estrutural na cadeia do tráfico.
Fundamentação teórica
Art. 36 da Lei nº 11.343/2006.
Técnica de memorização
Financiar tráfico (art. 36): pena de 8 a 20 anos — MAIS GRAVE que o tráfico simples (5 a 15 anos, art. 33).
Exemplo prático
Investidor que financia rota de tráfico internacional de drogas responde por crime mais grave que o traficante que apenas vende a droga na rua.
Erros comuns
Achar que financiar o tráfico e traficar diretamente têm a mesma pena cominada em abstrato.
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