Card 1 de 1 · Desídia
Considerando o texto sobre correição e atividade disciplinar, julgue o item: A desídia, em regra, subentende conduta de desleixo continuado e repetitivo, de natureza culposa.
Item CERTO — a desídia é classicamente definida como negligência reiterada no cumprimento dos deveres funcionais, de natureza culposa.
No direito disciplinar, a desídia caracteriza-se pela reiteração de atos de negligência, desleixo, desatenção no desempenho das atribuições do cargo — trata-se de conduta tipicamente culposa (e não dolosa), justamente por seu caráter de acúmulo de pequenas falhas ao longo do tempo, conforme descreve corretamente o item.
Fundamentação teórica
Lei nº 8.112/1990, art. 117, XV c/c art. 129 (desídia); doutrina de Direito Administrativo Disciplinar.
Base científica
Direito Administrativo Disciplinar — elemento subjetivo das infrações funcionais.
Técnica de memorização
Desídia = "preguiça reincidente": não é um erro isolado, é o desleixo que se repete (culpa, não dolo).
Exemplo prático
Um servidor que atrasa relatórios repetidamente por desorganização, sem intenção deliberada de prejudicar, pode ser enquadrado por desídia.
Erros comuns
Confundir desídia (conduta culposa reiterada) com dolo (intenção deliberada de causar prejuízo).
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