Card 1 de 1 · Constituição dirigente
A Constituição Brasileira apresenta metas, programas de ação e objetivos para as atividades do Estado nos domínios social e econômico, não se contentando em apenas disciplinar aspectos da estrutura do Poder. Diante disso, a Constituição brasileira pode ser classificada como uma constituição:
Alternativa B (dirigente) — a presença de metas, programas de ação e diretrizes para o Estado nos campos social e econômico caracteriza a CF/1988 como uma constituição dirigente.
A classificação de "constituição dirigente" (conceito consagrado por J.J. Canotilho) refere-se justamente às constituições que não se limitam a organizar o Estado, mas estabelecem diretrizes, programas e metas a serem perseguidas nos campos social e econômico — exatamente a característica descrita no enunciado, correspondendo à alternativa B.
Fundamentação teórica
Doutrina de Direito Constitucional — Constituição Dirigente (J.J. Canotilho).
Base científica
Teoria da Constituição — classificação quanto ao conteúdo programático.
Técnica de memorização
Constituição DIRIGENTE = tem "plano de ação" (metas, programas) para o Estado, não só organiza o poder — pense em "dirigir o rumo do país".
Exemplo prático
Dispositivos constitucionais que estabelecem metas de redução das desigualdades regionais ou de universalização da educação são exemplos do caráter dirigente da CF/1988.
Erros comuns
Confundir constituição dirigente (com programas e metas) com constituição-garantia (foco em limitar o poder, sem estabelecer programas de ação social/econômica).
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