Card 1 de 1 · Art. 212, CP
No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada acerca do direito penal e do processo penal. Tito vilipendiou Lívio, que estava sendo velado por seus familiares e amigos. Nessa situação, tanto Lívio quanto seus familiares deverão figurar como sujeitos passivos, em processo penal eventualmente aberto.
Item ERRADO — no crime de vilipêndio a cadáver, o sujeito passivo é a coletividade/sociedade (bem jurídico é o respeito aos mortos), sendo os familiares apenas ofendidos indiretos, não sujeitos passivos formais do tipo penal.
A doutrina majoritária entende que o bem jurídico tutelado no crime de vilipêndio a cadáver é o sentimento de respeito aos mortos da coletividade, sendo o sujeito passivo primário a sociedade; os familiares podem ser prejudicados moralmente, mas não figuram tecnicamente como sujeitos passivos formais do crime nos termos do item.
Fundamentação teórica
Art. 212, CP; doutrina de crimes contra o respeito aos mortos.
Base científica
Teoria do crime — sujeito passivo em crimes contra sentimentos coletivos.
Técnica de memorização
Vilipêndio a cadáver = sujeito passivo é a coletividade, não os familiares tecnicamente.
Exemplo prático
Profanar um túmulo ofende o sentimento social de respeito aos mortos, mesmo sem familiares presentes.
Erros comuns
Achar que os familiares da vítima são sempre sujeitos passivos formais em crimes contra o respeito aos mortos.
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